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STF decide que correção do FGTS não deve ser menor que a inflação

Henrique Andrade
Última atualização: 14/06/2024 11:49
Henrique Andrade
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Última atualização em 14/06/2024 por Ítalo Duarte

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (12), que a correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não deve ser menor que a inflação. Os ministros analisaram que deve ser mantida a Taxa Referencial (TR) + 3%, com compensação de rendimento até alcançar o índice oficial da inflação no Brasil, o IPCA. Na prática, a decisão só vale para depósitos futuros e não deverá retroagir.

Os ministros analisaram uma ação em que o partido Solidariedade questiona a aplicação da Taxa Referencial na correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS. Além disso, os ministros decidiram que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.

O FGTS, criado em 1966, tem como objetivo garantir a formação de uma reserva financeira para proteger os trabalhadores demitidos sem justa causa. Os valores são depositados mensalmente pelo empregador numa conta bancária aberta em nome do empregado e vinculada ao contrato de trabalho, e podem ser sacados após a rescisão ou em algumas situações específicas, como a compra da casa própria. A TR, por sua vez, é uma taxa de juros de referência para a atualização monetária de algumas operações de crédito e aplicações financeiras.

Com as Leis 8.036/1990 e 8.177/1991, a taxa passou a ser referência para a correção dos depósitos no fundo. Hoje, a rentabilidade do FGTS é de 3% ao ano, mais a variação da TR. Assim, o aumento ou a queda da taxa tem impacto no saldo das contas do FGTS.

A ação começou a ser julgada em abril de 2023. A remuneração desse investimento, hoje, é calculada de acordo com o patamar da taxa básica de juros da economia, a Selic, podendo ser de 0,5% mais a variação da TR (se a Selic estiver acima de 8,5% ao ano) ou equivalente a 70% da Selic mais a variação da TR (se a Selic estiver igual ou abaixo de 8,5% ao ano).

Essa é a proposta apresentada no voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, seguido pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin.

Barroso explicou que o FGTS é uma espécie de aplicação financeira obrigatória com remuneração extremamente baixa, muito inferior à dos investimentos mais conservadores. Ele citou o exemplo da caderneta de poupança, que, mesmo apresentando menores riscos e cujos valores podem ser sacados com mais facilidade, tem rendimento muito superior. Portanto, ao seu ver, os depósitos do fundo não podem receber correção inferior à da poupança. O relator também estabelece que a nova regra só produziria efeitos para depósitos efetuados a partir de 2025.

Nesta quarta-feira (12), o ministro Cristiano Zanin apresentou voto-vista. Para ele, que rejeitou a ação, o Judiciário não deve interferir no tema.

“Embora o legislador tenha liberdade para dispor sobre os institutos de direitos sociais, a opção foi consolidar o FGTS como um direito do trabalhador. deve prevalecer a jurisprudência de que o STF não pode afastar os critérios escolhidos pelo legislador para a atualização de índices monetários. Ao ditar standards econômicos, o Judiciário adentra na política monetária e arrisca reindexar a economia, um fenômeno considerado nocivo”, disse.

Zanin foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli

O ministro Flávio Dino votou para aplicar o modelo da TR mais 3% com distribuição de resultados, assegurando o piso e utilizando o índice oficial de inflação do IPCA, sem efeito retroativo, mas prospectivo. Dino foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia.

“O FGTS tem que cumprir a função social da propriedade. E isso explica critérios diferenciadas de correção que não do mercado financeiro. A referência não pode ser o mercado financeiro, porque isso teria um impacto no acesso à linha de crédito. Por que a remuneração é essa e não aquela? Para viabilizar o efeito social do FGTS. Quem ganha mais há uma contribuição maior do empregador -jamais do empregado, do trabalhador- e esse dinheiro compõe o fundo público com uma função social que beneficia quem? os mais pobres”, disse.

Defasagem

Na ação, o Solidariedade afirmava que a TR está defasada em relação ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que medem a inflação. Argumenta que a TR não é um índice de correção monetária e que a atual fórmula gera perdas aos trabalhadores, uma vez que os saldos não acompanham a inflação. Assim, pede a declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR aos depósitos do FGTS.

De outro lado, a União defende que, além de ser patrimônio do trabalhador, o FGTS é um importante instrumento para a concretização de políticas de interesse de toda sociedade. Assim, aumentar o índice de correção reduziria a possibilidade de financiamento de obras de saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação com recursos do fundo.

Em nota, o advogado-geral da União, Jorge Messias, afirmou que a decisão de hoje do Supremo representa uma vitória para todos os envolvidos na discussão da ação julgada.

“Ganham os trabalhadores, os que financiam suas moradias e os colaboradores do setor de construção civil. Na condição ex-empregado da Caixa, sinto-me profundamente comovido ao contribuir para preservar a poupança dos trabalhadores e proporcionar a oportunidade de possuírem sua própria residência aqueles que mais necessitam. O governo, sob a liderança do Presidente Lula, está demonstrando que, por meio de um diálogo construtivo, podemos encontrar as melhores soluções para a população e para desenvolvimento do país”, disse.

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